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Editorial

Trabalho escravo

02 fevereiro 2018 - 05h00 Por Gabriely Machado
Trabalho escravo
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou ontem nota na qual informa ter pedido R$ 100,5 milhões em indenizações ao longo de 2017, por dano moral coletivo em casos envolvendo trabalho escravo. Segundo o órgão, foram ajuizadas, ao todo, 103 ações civis públicas e firmados 217 termos de ajustamento de conduta no período. Em 2017, foram encaminhadas, ao MPT, 1.187 denúncias relacionadas a trabalho escravo.
De acordo com o MPT, o número de ações civis públicas envolvendo trabalho escravo cresceu nos últimos dois anos. Em 2016 foram registradas 93 ações e, em 2017, foram 103 – desse total, 70 ações (68%) estavam relacionadas a trabalho degradante, o que, segundo o MPT, mostra a importância do conceito moderno de trabalho escravo mais abrangente, de forma a incluir, nesse crime, práticas como a de escravidão por dívidas.
O levantamento aponta também que a modernização do conceito de trabalho escravo apresentou bons resultados também quando relacionados aos termos de ajustamento de conduta. Dos 217 termos firmados pelo MPT em 2017, 130 (60%) estavam relacionados a trabalho degradante.
De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
O DS chegou a divulgar, em 2016, casos de trabalho escravo na região. Mas, o número de casos caiu.
O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.
Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.