Eleições 2020

Pré-candidatos podem ser multados por propaganda eleitoral antecipada

Propaganda é permitida somente a partir de 16 de agosto, inclusive na internet. Informações são do TRE

16 FEV 2020 • POR Edgar Leite - De Suzano • 05h00
TRE fez alerta sobre propaganda antecipada - Sabrina Silva/DS
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) fez, nesta semana, recomendação aos pré-candidatos nas eleições deste ano para evitar a propaganda eleitoral antecipada. 
A propaganda é permitida somente a partir de 16 de agosto, inclusive na internet.
 
A divulgação de propaganda antecipada sujeita o responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
 
O primeiro turno das eleições municipais será realizado em 4 de outubro e o segundo turno, nos municípios onde houver, em 25 de outubro.
 
Desse modo, segundo o TRE, os pré-candidatos e eleitores já devem ficar atentos à legislação eleitoral. A propaganda eleitoral antecipada é um fator que desequilibra a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos da disputa.
 
Até o início da campanha eleitoral, e desde que não haja pedido explícito de votos, a legislação permite exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e menção à pretensa candidatura, assim como sua participação ou de filiados a partidos políticos em entrevistas, debates e programas de televisão, rádio e internet, devendo ser assegurado o tratamento isonômico pelas emissoras.
 
CARTÓRIO ELEITORAL DE SUZANO
 
Segundo o analista judiciário da Zona Eleitoral 181ª, Cristiano Fleck, a Justiça Eleitoral de Suzano ainda não recebeu denúncias. “Mas é importante que os pré-candidatos sigam as regras das eleições. Quando as denúncias chegam são avaliadas”, disse.
 
Segundo o TRE, é permitida a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos. A campanha de arrecadação de recursos on-line está liberada a partir de 15 de maio, observadas a proibição de pedir votos e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, disponíveis no artigo 3º, VII da Resolução TSE 23.610/19). Já o impulsionamento de conteúdos na internet e a veiculação de anúncios na imprensa escrita, a distribuição de folhetos, a realização de carreatas e passeatas, presença de bandeiras ao longo das vias e afixação de adesivos em janelas e carros serão permitidas apenas a partir de 16 de agosto, de acordo com as especificações da Res. TSE 23.610/19.
 
A propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio é proibida pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Durante a campanha eleitoral é livre a manifestação do pensamento na internet, sendo vedado, porém, o anonimato, assegurado o direito de resposta a quem se sentir ofendido.