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Jornal Diário de Suzano - 14/12/2025
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Colunista

Desistência do comprador ou arrependimento do vendedor de um Imóvel. O que acontece com o sinal?

10 novembro 2016 - 07h00

SAMIRMuito usual na prática da compra e venda de imóveis é a utilização do sinal, ou seja, a quantia em dinheiro ou outro bem de valor econômico, como forma de assegurar o negócio. Nada incomum também é a desistência da compra de um imóvel por parte do futuro comprador, ou ainda o arrependimento daquele que iria vender. Sendo assim, cabe a pergunta: No caso de desistência do comprador, ou arrependimento do vendedor, o que acontece com o sinal já pago? De início cabe esclarecer que o Código Civil Brasileiro informa especificamente, em seus artigos 419 e 420, o tratamento que deve ser dado ao "sinal", ou tecnicamente chamado ARRAS. Pouco divulgado, é importante destacar que o sinal pode se dar de duas formas: Sinal (Arras) confirmatórias e Sinal (Arras) penitenciais. Cabe aqui o esclarecimento sobre ambas. As Arras (sinal) confirmatórias são aquelas que funcionam como parte do pagamento do bem imóvel que será adquirido, é em verdade uma espécie de garantia de que o negócio jurídico (compra do imóvel) será realizado entre as partes (comprador e vendedor). Sendo assim, caso o sinal confirmatório seja efetivado, se o comprador desistir da aquisição perderá o sinal pago, e responderá ainda por possíveis prejuízos que tiver causado ao vendedor. No caso de desistência por parte do vendedor, utilizado o sinal confirmatório, este ficará obrigado a devolver o valor do sinal em dobro, ou seja, no caso do valor de R$ 10 mil reais em sinal, terá que devolver R$ 20 mil reais, e também poderá ser obrigado a indenizar o comprador por perdas e danos, se comprovados(art. 419, Código Civil). As Arras (sinal) penitenciais são aquelas que funcionam como verdadeiras clausulas de arrependimento entre as partes. Isto que dizer, que se o sinal empregado na compra de um imóvel for de caráter penitencial, as partes poderão desistir do negócio jurídico (compra e venda), respondendo apenas com o valor do sinal como forma de indenização. Assim, como no sinal confirmatório, se o comprador desistir perderá o valor dado, e no caso da desistência por parte do vendedor, este devolverá o dobro do valor do sinal. Entretanto, em ambos os casos, nada mais poderá ser exigido, senão o valor do sinal (art. 420 Código Civil). A grande diferença entre as duas formas de Arras (sinal) reside no fato de que a primeira (confirmatórias) no caso de desistência da compra ou arrependimento pela venda, além da perda do sinal ou sua devolução em dobro, as partes poderão sofrer outras punições, como por exemplo: ter que indenizar a parte inocente em perdas e danos, ou ainda exigir o cumprimento do contrato. Já no segundo caso, Arras (sinal) penitenciais não há a garantia de que o negócio será cumprindo, funcionando o sinal como clausula de arrependimento, ou seja, caso uma das partes desista do negócio arcará apenas com o valor pago como sinal (no caso do comprador), ou então, com a devolução em dobro (no caso do vendedor). Por fim, é importante adotar as Arras ou sinal adequados no momento da compra e venda de um imóvel. Isto porque, empregar o sinal "errado" ao negócio que será realizado pode gerar um custo bem maior que o previsto para o vendedor, ou ainda, fazer com que o comprador possa perder o imóvel que tanto sonhava.

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