Mudança
de partido
A partir de hoje, os deputados federais e estaduais que querem se candidatar nas Eleições de 2018 poderão mudar de partido sem correr risco de perder o mandato.
Período
O período, denominado “janela partidária”, é de trinta dias e se encerra à meia-noite do dia 6 de abril. Ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.
Lei dos Partidos
A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Sem justificativas
Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
Reforma Eleitoral
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Dispositivo
Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
Fundo Partidário
No entanto, a troca partidária não muda a distribuição do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Cálculo
Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda.
Única exceção
A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.