Os municípios do Alto Tietê possuem 101 áreas de mineração que necessitam passar por recuperação ambiental, conforme a legislação em vigor. A informação foi cedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Destas, 58 são áreas ativas, ou seja, que permanecem realizando operações de lavra, e 53 encontram-se inativas. De acordo com a Cetesb, todos os empreendimentos de extração de substancias minerais devem exercer a recuperação, sob pena de não obterem a renovação de suas licenças de operação. A recuperação deve acontecer simultaneamente com a operação da lavra. Esse trabalho precisa ser realizado pelos detentores de Decreto de Lavra emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou de seus arrendatários, que são os responsáveis pelas jazidas de minérios. Já no caso das áreas inativas, a recuperação permanece sendo obrigatória. Caso não ocorra a recuperação pelos detentores de Decreto de Lavra, a questão pode gerar ações da Cetesb e adquirir caráter judicial, com ações do Ministério Público, Policia Civil e Juízos de Direito. Na região as áreas estão situadas nos municípios de Suzano, Mogi das Cruzes, Guararema, Salesópolis, Biritiba Mirim e Santa Isabel. Mogi detém a maior parte dos empreendimentos, somando 45 locais de mineração, sendo 23 ativas e 22 inativas. Veja todos os dados na tabela ao lado. Segundo a Cetesb, dependendo do bem mineral ou método de extração da área de lavra, do volume total de extração, da produção mensal e, ainda, dependendo da área de localização da mineração, as atividades minerárias são divididas em pequeno, médio e grande portes. No caso dos empreendimentos considerados de grande porte, o licenciamento dependerá de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. Os empreendimentos considerado de pequeno ou médio porte podem ser licenciados por meio de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA). Nesses estudos, deverá ser prevista a divisão da área de lavra em módulos, de modo que o licenciamento ambiental seja efetuado por meio de emissão de Licenças de Operação Parciais, as quais têm validade de três anos. A renovação da Licença de Operação só é concedida se os módulos já explorados tiverem procedimentos de recuperação da área degradada.








